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19 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Diploma Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro componente lectiva previsto no presente decreto-lei; c) Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente decreto-lei; d) Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino que requeiram o destacamento para aproximação à residência familiar, nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 — Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica são colocados em regime de afectação.
6 — São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros, e ainda aqueles que, observando os requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a este concurso, se apresentem ao concurso anual para preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais por afectação e destacamento.
7 — O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem: a) Destacamento para a educação especial; b) Destacamento por ausência da componente lectiva; c) Destacamento por condições específicas; d) Destacamento para aproximação à residência familiar e a afectação dos docentes previstos no n.º 5; e) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.

8 — Os destacamentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior são efectuados pelo período de três ou quatro anos escolares, consoante se trate de colocação resultante dos concursos para o ano escolar de 20062007 ou para o ano escolar de 20092010 e seguintes, respectivamente.
Humanos da Educação mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2 — O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.
3 — O preenchimento dos horários é feito através de uma colocação nacional efectuada pela DirecçãoGeral de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele indicada.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.ª 51/2009, de 27 de Fevereiro, salienta a opção por substituir o ―mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que, através de uma aplicação informática, permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino e aprendizagem não sofra prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente‖ e ―Por õltimo, face à entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho‖.