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18 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Diploma Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro CAPÍTULO CAPÍTULO III Necessidades residuais CAPÍTULO III Necessidades transitórias SECÇÃO SECÇÃO I Identificação e suprimento das necessidades residuais

SECÇÃO I Identificação e suprimento das necessidades transitórias Artigo Artigo 38.º Necessidades residuais Artigo 38.º [»] Artigo 38.º Necessidades transitórias Corpo do artigo 1 — As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sociocultural e científica, estruturadas em horários completos ou incompletos disponíveis, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos.
2 — O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário dentro dos limites fixados.
3— O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade pré-definida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º 4 — São colocados em regime de destacamento: a) Os docentes dos quadros com nomeação definitiva que foram candidatos ao concurso interno para a educação especial e não obtiverem colocação, bem como os docentes dos quadros de nomeação definitiva com tempo de serviço docente no mesmo domínio, desde que, em qualquer dos casos, se apresentem ao concurso de destacamento para a duração especial nos termos do presente decreto-lei; b) Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, nos termos do regime do destacamento por ausência da 1 — (») 2 — (») 3 — O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com excepção das situações em que esse preenchimento é feito em regime de contrato de trabalho de acordo com legislação própria.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 1 — Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.
2 — (Revogado) 3 — (Revogado) 4 — (Revogado) 5 — (Revogado) 6 — (Revogado) 7 — (Revogado) 8 — (Revogado)

Artigo 38.º-A Ordenação das necessidades transitórias

Para a satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência: a) Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no concurso interno; b) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno; c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas; d) Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar; e) Candidatos não colocados no concurso externo; f) Candidatos à contratação anual.

Artigo 38.º-B Procedimento de colocação

1 — As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direcção -Geral de Recursos