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17 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 10 Deputados do PCP. O limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20, em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 13/10/2011, foi admitida na mesma data e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Margarida Almeida (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas. Nesta iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da referida lei, abreviadamente designada como lei formulário: – Esta iniciativa pretende introduzir alterações – a primeira – ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro).
– Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Assim, em caso de aprovação, o título da iniciativa deve referir esta alteração; – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖); – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

IV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Foi depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (que republicou o Decreto-Lei n.º 20/2006); e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro (que apenas lhe adita o artigo 64.º-B — Ensino artístico especializado).
O projecto de lei em apreço propõe-se alterar o artigo 38.º (Necessidades transitórias), do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009.

Para uma melhor compreensão das alterações acima elencadas sugere-se a consulta da seguinte tabela comparativa em relação ao articulado em apreço:

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