O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

— Assistência técnica de instituições internacionais, em particular do Fundo Monetário Internacional e da Comissão Europeia, beneficiando do amplo conhecimento destas instituições sobre as melhores práticas internacionais e as dificuldades e desafios que se colocam à reforma orçamental.

5 — Acções a desenvolver: As prioridades imediatas consistem na adopção de mecanismos reforçados de controlo de despesa e dos compromissos, a aplicar a partir do início de 2012; na reflexão sobre a reforma do Ministério das Finanças, e no lançamento dos trabalhos necessários à concretização da LEO, com destaque para a operacionalização do quadro orçamental plurianual. Numa perspectiva de médio prazo, a reforma não se esgota na actual LEO, merecendo particular relevo a necessidade de revisão do processo de prestação de contas.

5.1 — Reforço do controlo da despesa e compromissos: O estrito cumprimento dos limites trimestrais e anuais para o défice orçamental e dos limites à acumulação de dívidas impostos pelo PAEF exige medidas temporárias e de efeito imediato que permitam reforçar o controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelas diferentes entidades e níveis da administração pública. Neste sentido, serão prosseguidas até final de 2011, diversas linhas de actuação.

5.1.1 — Reforço dos procedimentos de controlo da despesa: Na execução orçamental de 2012 serão adoptadas medidas visando melhorar a qualidade da informação orçamental, limitar a fragmentação do orçamento e reforçar o controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelos diferentes sectores da Administração Pública.
A aproximação do universo do Orçamento do Estado ao universo da contabilidade nacional, a partir de Janeiro de 2012, permitirá melhorar substancialmente a abrangência da informação orçamental disponível mensalmente.
Com o objectivo de atenuar as dificuldades de controlo que decorrem da elevada fragmentação orçamental, foram indicados, por cada Ministro, interlocutores políticos e técnicos junto do Ministério das Finanças para o acompanhamento e controlo da execução orçamental. Até ao final de 2011 será definido um processo, envolvendo o Ministério das Finanças e os coordenadores dos Programas Orçamentais, para acompanhamento permanente da evolução da despesa pública e do número de efectivos por Ministério, que permita uma visão global da situação financeira de cada Ministério. Em linha com as recomendações da missão de assistência técnica do FMI e Comissão Europeia sobre gestão financeira pública, realizada em Julho de 2011, será prestada particular atenção ao controlo das dívidas vencidas (arrears) e à situação das empresas públicas e PPP.
Será igualmente instituído um reporte mensal do Ministro das Finanças ao Conselho de Ministros sobre a execução orçamental. Cada Ministro será responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para o seu Ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios.
Os procedimentos a definir deverão, na medida em que tal se justifique, ter consagração no decreto-lei de execução orçamental, que será aprovado em Conselho de Ministros até final de 2011.
No âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais e do reforço do controlo da despesa, serão ainda reavaliados os circuitos orçamentais dos programas co-financiados pela União Europeia com o objectivo de permitir um mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais e a programação plurianual.

5.1.2 — Revisão do regime da administração financeira do Estado e controlo de compromissos: A Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), bem como a regulamentação constante no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), serão revistos até final de 2011, tendo em vista melhorar procedimentos, tornar mais eficazes as sanções por incumprimento e alargar o âmbito de aplicação.
Na sequência da publicação da Circular n.º 1368, da DGO, de 9 de Setembro de 2011, relativa a cabimentos, compromissos e pagamentos em atraso, serão adoptadas medidas de reforço do controlo de compromissos, designadamente através da introdução de normas que limitem a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes neste período de restrição de crédito; da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados); da criação de

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 (ainda que tenha valor reforçado: a
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 capitalização, destacando-se para es
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 b) O Estado pode exonerar-se da qual
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 publicação do anúncio em jornal diár
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 5 — O prazo referido no n.º 2 pode s
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 4 — (anterior n.º 3) Artigo 16
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 3 — Se da intervenção pública decorr
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 3 — O anterior Capítulo IV passa a s
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 Artigo 5.º Norma revogatória S
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 Artigo 3.º Âmbito subjectivo 1
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 5 — A criação de acções especiais pr
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 Artigo 7.º Derrogação do dever de la
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 3 — A execução das medidas previstas
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 2 — Compete ao Banco de Portugal pro
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 h) À consulta prévia do membro do Go
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 Capítulo IV Incumprimento do plano d
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 2 — A execução das medidas previstas
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011 Artigo 23.º Regulamentação O m
Pág.Página 47