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13 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 - A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres: a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

O Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a denominar-se «Regimes especiais».

Artigo 4.º Direito transitório e regulamentação 1 - O disposto no presente diploma no referente ao processo de autorização da instalação de câmaras é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos em curso.
2 - As portarias a que se refere o presente diploma devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste. Artigo 5.º Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promoverá a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Artigo 6.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.