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10 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

Artigo 3.º [»]

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que se pronuncia exclusivamente sobre a conformidade técnica do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes a segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e bem assim do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º.
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:

a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 4.º [»]

1 - Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.

2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];