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5 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

Da proposta resulta a obrigatoriedade de discussão em Plenário com a consequente profundidade política das questões europeias fundamentais proporcionando o reforço da visibilidade e participação acrescida que, sem prejuízo de outros agendamentos, ficará pelo menos fixada temporalmente da seguinte forma: — 1.º Trimestre: Presidência Semestral e Programa de Trabalho da Comissão; — 2.º Trimestre: Semestre Europeu; — 3.º Trimestre: Presidência Semestral e Relatório do Governo; — 4.º Trimestre: Estado da União.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ―Ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia‖, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Disposição geral

1 — A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, aprecia as demais iniciativas legislativas das instituições europeias, assegurando nomeadamente o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, além de acompanhar o processo de construção da União Europeia e apreciar a participação de Portugal nesse processo, nos termos da presente lei.
2 — (»)

Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 — A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo ao Tratado.
2 — O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras Comissões permanentes.
3 — (»)

Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 — A Assembleia da República procede ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e aprecia a participação de Portugal nesse processo, designadamente, através da realização de: a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo no início de cada presidência da União Europeia do respectivo programa de trabalho, podendo também o debate do 1.º semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia, bem como do seu programa legislativo e de trabalho, e o do 2.º semestre a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respectivo debate no Parlamento Europeu no último trimestre de cada ano;