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2 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 101/XII (1.ª) ALTERA PELA DÉCIMA OITAVA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA E O TAPENTADOL ÀS SUBSTÂNCIAS DA TABELA II-A QUE LHE É ANEXA

Exposição de motivos

Nos últimos anos surgiu uma substância denominada mefedrona (4-methylmethcathinone), droga sintética estimulante da família química das catinonas, da classe das anfetaminas e das fenetilaminas.
Trata-se de uma substância que não possui qualquer valor medicinal ou terapêutico estabelecido ou reconhecido e não é utilizada como medicamento na União Europeia, inexistindo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos, mas apresenta efeitos físicos comparáveis aos do ecstasy ou da cocaína.
É frequentemente vendida por fabricantes e vendedores como fertilizante de plantas ou sais de banho, para escapar às leis medicinais, as quais proíbem a venda da substância.
Embora a mefedrona seja principalmente produzida na Ásia, a sua comercialização já se verifica na Europa desde 2007, tendo a sua crescente utilização provocado algumas mortes, como sucedeu no Reino Unido em 2010, onde já ç apontada como a sexta droga mais ‗popular‘.
Sendo a mefedrona normalmente apresentada sob a forma de pó, em cápsulas ou comprimidos, as vias de consumo mais comuns são a nasal e a oral e tem uma acção estimulante de curta duração, circunstância que leva ao consumo repetido de várias doses.
A sua ingestão associa-se ainda frequentemente ao poli consumo – álcool e outras substâncias psicoactivas –, o que, admite-se, pode agravar os seus efeitos, embora a longo prazo os mesmos não sejam, ainda, suficientemente conhecidos.
Tendo presente a crescente penetração da mefedrona no consumo humano, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) procedeu recentemente a uma avaliação científica sobre os riscos dessa substância, a qual permitiu evidenciar que a mesma é susceptível de provocar graves problemas de saúde e dependência.
A esse respeito, Viviane Reding, Vice-Presidente da Comissão Europeia com a responsabilidade dos assuntos de Justiça, afirmou, recentemente, que ―A mefedrona ç uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos Governos para actuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente‖.
Na sequência de uma iniciativa da Comissão Europeia, a Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de Dezembro de 2010, determinou que os Estados membros tomem as medidas necessárias para submeterem a mefedrona a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, bem como a sanções penais, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
Considerando a natureza e o perigo associados a esta ‗nova‘ droga e os efeitos que a mesma poderá vir a ter nos seus utilizadores, não pode o PSD deixar de assumir a sua obrigação de contribuir para impedir a comercialização e o consumo humano da mefedrona, sujeitando-a a medidas de controlo e a sanções de natureza penal e contra-ordenacional, propósitos materializados através da presente iniciativa legislativa.
Outra substância que deve ser submetida a utilização controlada é o tapentadol, um analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa, o qual, não obstante se conter como substância activa em medicamentos autorizados, comporta riscos de abuso e utilização ilícita, que importa acautelar, à semelhança do que sucede, designadamente na Alemanha, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Itália, Noruega e Suécia.