O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

m) (»)»

Artigo 2.º Republicação

A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2011.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Rodrigues — Teresa Leal Coelho — Adão Silva — Pedro Lynce — Miguel Santos — Carlos Costa Neves — Nuno Encarnação — Carla Rodrigues — Emídio Guerreiro — Luís Menezes — Carlos Abreu Amorim.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 34/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM

Exposição de motivos

O programa do XIX Governo Constitucional assume a prevenção da prática de crimes e a protecção de pessoas e bens como uma das funções essenciais do Estado, a assegurar para com os seus cidadãos.
Nesse sentido, o Governo vê como uma prioridade a adopção de políticas e medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um País mais seguro e capaz de responder aos desafios que enfrenta, designadamente através da prossecução dos objectivos de reforço da autoridade do Estado e dos seus agentes e, por outro, através da atribuição de maior eficácia ao quadro de actuação das forças e serviços de segurança, assim potenciando a protecção a conferir aos cidadãos e o sentimento de segurança essencial, designadamente, ao normal desenvolvimento de actividades económicas, como é o caso do comércio e do turismo.
Ao longo dos últimos anos a criminalidade, quer pelo crime em si, quer pelos métodos utilizados, tem vindo a sofrer relevantes mutações, sendo que vem assumindo crescentemente peso e preocupação a criminalidade violenta e organizada, cuja associação, por outro lado, a fenómenos de criminalidade menos grave, não pode deixar de ter implicações de monta no quadro da segurança das pessoas e bens, públicos e privados.
Com vista à salvaguarda e protecção das pessoas e bens, e à melhoria das condições de prevenção e repressão do crime em locais públicos de utilização comum, o uso de sistemas de protecção através da vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança assume-se como uma ferramenta especialmente valiosa e potenciadora da protecção dos cidadãos e das empresas.
A protecção das pessoas e bens através destes meios, cuja eficácia tem vindo a ser verificada nos locais em que a legislação em vigor desde 2005 permitiu já que fosse utilizada, deve, dentro do quadro de equilíbrio face a outros direitos e interesses, conhecer uma maior projecção face àquela até aqui alcançada. Na verdade, as necessidades de protecção são crescentes, face a um quadro de ameaça e de concretizada agressão a bens juridicamente valiosos, cuja protecção e salvaguarda incumbe ao Estado assegurar.