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8 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

Sendo, pois, o recurso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de vídeo-protecção, uma maisvalia na execução das missões que lhes estão confiadas ao serviço da comunidade, melhorando, assim, a protecção e a segurança colectivas, importa aprofundar o quadro legal de base, de modo a potenciar os efeitos de protecção permitidos pelas novas tecnologias, assegurando do mesmo modo as necessárias garantias e cuidados subjacentes ao tratamento dos dados pessoais em causa.
Importa, assim, dotar as forças e serviços de segurança de instrumentos mais próximos daqueles que se encontram hoje ao dispor de serviços congéneres.
A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento, visando a protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, a protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, a protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência, bem como a prevenção e repressão de infracções estradais.
Da aplicação prática daquela lei tem resultado verificada a necessidade de lhe serem introduzidas alterações, garantindo, assim, mecanismos de operacionalização mais adequados à sua execução e adequada prossecução das finalidades para que foi criada.
Importa assim, desde logo, introduzir como fins do sistema supra mencionado, a protecção florestal e a detecção de incêndios florestais, a prevenção de actos terroristas e, bem assim, a prevenção da criminalidade como um fim bastante. Neste último quadro importa frisar a manutenção da necessidade de verificação de riscos objectivos para a segurança e ordem públicas, num quadro próximo de legislação congénere.
Por outro lado pretende introduzir-se um quadro de agilização e redefinição legitimadora no processo de autorização da colocação de câmaras, que passa nomeadamente pela necessidade de determinar de forma clara o papel de cada um dos intervenientes neste processo: obtendo-se parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que deve ser emitido em prazo legalmente definido de 60 dias e que será remetido ao membro do Governo competente para a decisão, que deve ser efectivamente o decisor final e o avaliador do cumprimento das balizas a que se refere o artigo 7.º, designadamente, como acontece no caso da área da administração interna, enquanto entidade máxima responsável pela formulação e execução da política de segurança interna.
Aproveita-se o ensejo para clarificar também o regime referente aos pedidos de renovação, determinandose, por um lado, que se têm como renovadas provisoriamente as autorizações carecidas de decisão que tenha sido atempadamente solicitada e enquanto aquela não seja emitida, mas salvaguardando-se também, por outro lado, o regime já hoje existente de possibilidade de suspensão ou revogação da autorização em vigor.
De forma a fazer acrescer a este novo quadro de agilização e legitimação um tratamento também mais apurado dos direitos dos cidadãos, são introduzidas diferentes peças legislativas, como as da determinação da utilização de simbologia adequada que possa assinalar a presença de câmaras, no cumprimento aliás de expressões nesse sentido, designadamente do Conselho da Europa.
Reflexo desta preocupação é também a possibilidade de os presidentes de câmara que requeiram a autorização para a instalação de câmaras poderem promover a realização de consultas públicas prévias, assim ficando também espelhado um princípio de implicação dos cidadãos no quadro da definição dos seus sistemas de protecção.
Em sede de preocupações com as garantias dos visados, realce-se também a expressa previsão de uma referência a uma conservação em registo codificado das gravações obtidas, em linha com a Resolução 1604 (2008) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Nesta sede importa referir as preocupações que presidem também ao presente regime jurídico no sentido de conferir adequada concretização, quando não já salvaguardada por outra legislação, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção n.º 108 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 1981, ambas do Conselho da Europa, dos princípios orientadores desta organização para a protecção dos indivíduos no que diz respeito à recolha e ao tratamento de dados por meio de videovigilância e, designadamente, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que incorporou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e restante acervo desta organização.
Saliente-se ainda a inserção de uma nova exigência referente aos pedidos de autorização no sentido da

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