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79 | II Série A - Número: 074 | 30 de Novembro de 2011

5.1. Reforço do controlo da despesa e compromissos O estrito cumprimento dos limites trimestrais e anuais para o défice orçamental e dos limites à acumulação de dívidas impostos pelo PAEF exige medidas temporárias e de efeito imediato que permitam reforçar o controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelas diferentes entidades e níveis da administração pública. Neste sentido, serão prosseguidas até final de 2011, diversas linhas de actuação.

5.1.1. Reforço dos procedimentos de controlo da despesa Na execução orçamental de 2012 serão adoptadas medidas visando melhorar a qualidade da informação orçamental, limitar a fragmentação do orçamento e reforçar o controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelos diferentes sectores da Administração Pública. A aproximação do universo do Orçamento do Estado ao universo da contabilidade nacional, a partir de Janeiro de 2012, permitirá melhorar substancialmente a abrangência da informação orçamental disponível mensalmente.
Com o objectivo de atenuar as dificuldades de controlo que decorrem da elevada fragmentação orçamental, foram indicados, por cada Ministro, interlocutores políticos e técnicos junto do Ministério das Finanças para o acompanhamento e controlo da execução orçamental. Até ao final de 2011, será definido um processo, envolvendo o Ministério das Finanças e os Coordenadores dos Programas Orçamentais, para acompanhamento permanente da evolução da despesa pública e do número de efectivos por Ministério, que permita uma visão global da situação financeira de cada Ministério. Em linha com as recomendações da missão de assistência técnica do FMI e Comissão Europeia sobre gestão financeira pública, realizada em Julho de 2011, será prestada particular atenção ao controlo das dívidas vencidas (―arrears‖) e á situação das empresas públicas e PPP. Será igualmente instituído um reporte mensal do Ministro das Finanças ao Conselho de Ministros sobre a execução orçamental. Cada Ministro será responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para o seu Ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios.
Os procedimentos a definir deverão, na medida em que tal se justifique, ter consagração no Decreto-Lei de Execução Orçamental, que será aprovado em Conselho de Ministros até final de 2011.
No âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais e do reforço do controlo da despesa, serão ainda reavaliados os circuitos orçamentais dos programas co-financiados pela União Europeia com o objectivo de permitir um mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais e a programação plurianual.

5.1.2. Revisão do Regime da Administração Financeira do Estado e controlo de compromissos A Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), bem como a regulamentação constante no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), serão revistos até final de 2011, tendo em vista melhorar procedimentos, tornar mais eficazes as sanções por incumprimento e alargar o âmbito de aplicação. Na sequência da publicação da Circular n.º 1368 da DGO, de 9 de Setembro de 2011, relativa a cabimentos, compromissos e pagamentos em atraso, serão adoptadas medidas de reforço do controlo de compromissos, designadamente através da introdução de normas que limitem a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes neste período de restrição de crédito; da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados); da criação de mecanismos mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais; e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento.
Ainda no âmbito da revisão do RAFE, será ponderada a obrigatoriedade de periodicamente serem revistas as receitas próprias e consignadas dos organismos públicos quando estas não resultem da venda de bens e serviços mercantis ou de contratos com terceiros. 5.1.3. Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e a Lei de Finanças Locais Está prevista a apresentação até final de 2011 de uma proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e de Finanças Locais, com o objectivo de as adaptar aos princípios e regras estabelecidos pela nova LEO.
Esta alteração deve abranger diversos aspectos, merecendo particular destaque a redução da fragmentação do orçamento e a introdução de mecanismos de responsabilização política dos decisores financeiros.