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51 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

comum da compra e venda deve abranger todo o ciclo de vida dos contratos, assim como a maior parte dos domínios pertinentes para a celebração de contratos transfronteiriços.
Consequentemente, a necessidade de os profissionais conhecerem as normas nacionais de outros Estados-membros seria limitada a algumas questões menores, não abrangidas pelo direito europeu comum da compra e venda.
Nas transacções entre empresas e consumidores deixaria de ser necessário identificar as normas do direito dos consumidores que são imperativas, pois o direito europeu comum da compra e venda contém normas de defesa do consumidor plenamente harmonizadas, proporcionando um elevado nível de protecção em toda a União.
Nas transacções transfronteiriças entre profissionais seriam simplificadas as negociações quanto à legislação aplicável, pois as partes contratantes poderiam optar pela aplicação do direito europeu comum da compra e venda — igualmente acessível a qualquer uma delas — para reger a sua relação contratual.
Assim, os profissionais reduziriam os custos de transacção suplementares decorrentes do direito dos contratos e poderiam exercer a sua actividade num quadro jurídico menos complexo para o comércio transfronteiriço e com base num único conjunto de normas aplicáveis em toda a União. Deste modo, tirariam mais partido do mercado interno, expandindo a sua actividade além-fronteiras e contribuindo para o aumento da concorrência.
Os consumidores passariam a ter um maior acesso a ofertas de toda a União, a preços mais baixos, deparando-se com menos recusas de venda. Beneficiariam também de um maior grau de certeza quanto aos direitos que lhes assistem ao efectuarem compras transfronteiriças, com base num único conjunto de normas imperativas que proporcionam um elevado nível de protecção aos consumidores.
Pelo que a iniciativa europeia em análise propõe, em síntese, o seguinte:

— O direito europeu comum da compra e venda constitui um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estado-membro. Se — e só se, sublinhe-se — as partes tiverem acordado na aplicação do direito europeu comum da compra e venda, essas disposições serão as únicas normas nacionais aplicáveis às questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Se uma questão se inserir no âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda, não existe, pois, qualquer motivo para que sejam aplicadas outras normas nacionais. O acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda é uma escolha entre dois conjuntos diferentes de normas de direito contratual dentro do mesmo direito nacional, pelo que não constitui uma escolha da lei aplicável na acepção das normas de direito internacional privado nem deve ser confundido com esta1. Na medida em que o direito europeu comum da compra e venda não abrange todos os aspectos de um contrato (designadamente a ilegalidade dos contratos ou a representação), as normas do direito civil do Estado-membro aplicáveis ao contrato continuarão a reger essas questões residuais.
— A presente proposta é coerente com o objectivo de alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, dado que prevê normas imperativas nesta matéria, que as partes não podem preterir em prejuízo do consumidor. Além disso, o nível de protecção dessas normas imperativas é igual ou superior ao previsto no acervo actualmente em vigor. A proposta é igualmente coerente com a política da União de ajudar as PME a aproveitar melhor as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno. O direito europeu comum da compra e venda pode ser escolhido para regular os contratos entre profissionais, desde que pelo menos um deles seja uma PME, com base na Recomendação 2003/361, da Comissão, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, tendo sempre em conta as evoluções futuras.
— A proposta prevê a criação de um direito europeu comum da compra e venda. Este direito comum harmoniza os direitos dos contratos nacionais dos Estados-membros, não implicando alterações ao direito dos contratos nacional preexistente, mas criando dentro do direito nacional de cada Estado-membro um segundo regime jurídico para os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, idêntico em toda a União Europeia 1 Efectivamente, estamos perante direito nacional. Este regulamento, a ser aprovado, tem um conteúdo material de auto-supletividade, se assim o entenderem as partes, mas é um dos comandos jurídicos que vinculam os Estados-membros. Uma vez aprovado, nos termos do direito da União Europeia e do artigo 8.º da Constituição portuguesa, aplica-se aos seus destinatários, sendo obrigatório em toda a extensão do seu conteúdo, donde a importância que reveste como veículo de uniformização jurídica. Em segundo lugar, em face do exposto, não deve ser levantada qualquer das questões teóricas usualmente assacadas ao direito internacional privado ou que tenham a sua sede no direito internacional privado. Estamos perante a possibilidade de vir a ter em vigor na mesma ordem jurídica dois regimes jurídicos alternativos, pelo que não há lugar a outras considerações que não a da subsidiariedade.

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