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5 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009 de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentálas, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo judicial.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 111/XII (1.ª) REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A regulação do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui um aspecto essencial para o bom funcionamento do sistema político democrático. Deste modo, todos os esforços conducentes ao seu aperfeiçoamento, em particular por força do reforço do rigor e da transparência, devem permitir conferir ao regime jurídico em causa um sinal de credibilidade do sistema político democrático.
Também neste domínio não pode deixar de se ter em vista o quadro de vinculações internacionais a que Portugal está adstrito. No final de 2010 o Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), no âmbito do III

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