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10 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

Artigo 17.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos: a) 40% como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro; b) 19,59% como medida adicional de estabilidade orçamental.

Artigo 18.º Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I.P.

Fica o Turismo de Portugal, I.P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no DecretoLei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

Artigo 19.º Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Capítulo III Disposições relativas a trabalhadores do sector público

Secção I Disposições remuneratórias

Artigo 20.º Contenção da despesa

1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, e os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º, 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei