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7 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.

Artigo 7.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º Afectação de verbas resultantes da extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul

Após a extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S.A., o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao orçamento do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (MAMAOT), por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Afectação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis para as cidades

O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000. Artigo 10.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas