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16 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais; d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
8 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
10 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos n.ºs 4 a 8.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.

Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

O artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 127.º […]