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18 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei.
5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 29.º Prémios de gestão

Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; b) Os institutos públicos de regime geral e especial; c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.

Artigo 30.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 31.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 25.º […] 1 - ……………………………………………………………………………..