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23 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2% de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).”

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro