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30 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais.
7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.
8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se referem os n.ºs 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 33.º-B Remuneração

1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.
2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência, para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.
3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período do exercício daquelas funções. Artigo 33.º-C Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade