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32 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade especial do trabalhador; d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos; e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes. 2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas seguintes disposições: a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro; b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º.”

3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.ºs 9 a 13 do artigo 12.º, os n.ºs 13 e 14 do artigo 13.º, alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º, e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.
6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

Artigo 39.º Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis