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3 | II Série A - Número: 084 | 21 de Dezembro de 2011

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 5.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Aprovado em 9 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 26/XII PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 61/2011, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções

1 — …………………………………………………………………………... …………………………………… :

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) …………………………………………………………………………... …………………………………… ; c) …………………………………………………………………………... …………………………………… ; d) …………………………………………………………………………... …………………………………… ; e) …………………………………………………………………………... …………………………………… ;