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11 | II Série A - Número: 085 | 22 de Dezembro de 2011

3 – A efectivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.

Artigo 15.º Recursos financeiros

1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afectação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:

a) Belém - 2.452.142,38 € b) Ajuda - 1.429.072,65 € c) Alcântara - 1.819.615,53 € d) Benfica - 4.022.893,31 € e) São Domingos de Benfica - 2.758.004,74 € f) Alvalade - 3.774.938,19 € g) Marvila - 4.440.216,80 € h) Areeiro - 3.137.788,48 € i) Santo António - 2.444.473,03 € j) Santa Maria Maior - 4.930.905,53 € k) Estrela - 2.483.905,43 € l) Campo de Ourique - 2.005.905,13 € m) Misericórdia - 2.927.741,61 € n) Arroios- 3.176.859,74 € o) Beato - 1.220.013,58 € p) São Vicente - 2.425.131,78 € q) Avenidas Novas - 3.931.261,62 r) Penha de França - 2.016.269,90 € s) Lumiar - 3.307.607,15 € t) Carnide - 2.200.779,06 € u) Santa Clara - 2.301.512,13 € v) Olivais - 4.657.075,11 € w) Campolide – 1.584.763,47 x) Parque das Nações - 2.582.148,78 € 2 – Para além dos montantes previstos no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na Lei do Orçamento do Estado, calculado em função do índice anual de inflação para o concelho de Lisboa.
3 – Os montantes previstos no número anterior são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.

CAPÍTULO V Disposição final

Artigo 16.º Entrada em vigor

Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. A eficácia plena da presente lei apenas se produz na sequência das próximas eleições autárquicas.