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10 | II Série A - Número: 085 | 22 de Dezembro de 2011

r) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade; s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.

Artigo 11.º Competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 – Continuam a pertencer à Câmara Municipal de Lisboa as competências referidas nas alíneas do artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão directa pela Câmara de espaços, de vias ou de equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade.
2 – A Câmara Municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 – Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 – A delegação efectua-se mediante um acordo entre a Câmara Municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 – A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4 – Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

CAPÍTULO IV Recursos humanos e financeiros

Artigo 13.º Distribuição de recursos

1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
2 – A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 14.º Recursos humanos

1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2 – Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal.