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40 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

dispensando-se a sua realização sempre que: a) Não haja quaisquer quantias em dívida; b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.

Artigo 30.º Conta

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) [Revogada]; c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação; f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta. Artigo 31.º Reforma e reclamação

1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3 - A reclamação da conta pode ser apresentada: