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114 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas A Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer ao ICP-ANACOM, à Autoridade da Concorrência, ao Conselho Nacional do Consumo, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, e aos CTT — Correios de Portugal, SA.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo Em conformidade com o ponto II desta Nota Técnica, pode a Comissão solicitar ao Governo o envio dos estudos e pareceres obtidos na sequência da consulta pública que promoveu, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado por este órgão de soberania.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, quais os custos (directos ou indirectos) envolvidos, nomeadamente, no que se refere a despesas com a ―compensação do custo líquido do serviço universal‖, com a actualização de informação diversa (direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral; registo dos prestadores de serviços postais; mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; dados estatísticos; etc.) e com a publicação periódica de um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas.
Por outro lado, importa salientar que a presente iniciativa cria mecanismos geradores de receitas ao prever: o pagamento de taxas, por parte dos prestadores de serviço pelo exercício da actividade, que constituem receita do ICP-ANACOM, o pagamento de coimas pelas contra-ordenações previstas no artigo 49.º, e o pagamento de uma quantia pecuniária pela aplicação de ―sanções pecuniárias compulsórias‖ nos termos do artigo 52.º, cujos montantes revertem para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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