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105 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2008/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 35/XII/1ª, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro — Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖), apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foi realizada uma consulta põblica e foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrència‖.
Acresce a este incumprimento regimental o facto de o Governo se ter comprometido a enviar à Assembleia da Repõblica cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa ás entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de