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102 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

«Artigo 2.º [»]

1 - [»] 2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos.
3 - O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.
4 - [»].

Artigo 3.º [»]

Artigo 4.º [»]

1 - [»] 2 - [»]: 3 - [»].
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Fica o Estado habilitado a exercer os direitos de voto inerentes à participação detida nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, nomeadamente: a) o Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) o Estado pode nomear ou reforçar o número de membros dos órgãos de administração e fiscalização da instituição de crédito que o representam, de forma a assegurar representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) o Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

9 - Eliminar 10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 6.º [»]

Artigo 7.º [»]

Artigo 8.º [»]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de