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100 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

a) [»]; b) (Novo) Exercer o direito de voto em todas as matérias relacionadas com a salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional.

4 - (Novo) O despacho referido no número dois atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; [Anterior alínea b) n.º 3] b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das Finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções. [Anterior alínea c) n.º 3].

5 - (Novo) Para efeitos da alínea b) do n.º 3, as deliberações são tomadas por maioria qualificada representativa de, pelo menos, 2/3 do capital social.
6 - [Anterior n.º 4].

«Artigo 24.º [»] Eliminado.

Artigo 4.º [»]

«Artigo 4.º-A [»]

1 - Os capitais públicos, investidos nos termos da presente lei são remunerados a uma taxa de juro igual à suportada pelo Estado Português, incluindo comissões, no quadro do plano de assistência financeira, acrescida de um ―spread‖ não inferior a 135 pontos base.
2 - [»].«

«Artigo 16.º-A [»] 1 - Se o desinvestimento público não ocorrer no prazo de cinco anos, ou, a todo o tempo, em caso de incumprimento do plano de recapitalização:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].«

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PS.