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104 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado nomeará, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, membros para os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 16.º [»]

Artigo 17.º [»]

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os relatórios referidos no n.º 2 são públicos e devem estar disponíveis no sítio electrónico do Ministério das Finanças.

Artigo 19.º [»]

Artigo 20.º [»]

Artigo 23.º [»]

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por Decreto-Lei, os procedimentos necessários à execução da presente lei: a) [»]; b) [»]; c) [»].

Artigo 24.º [»]

Artigo 25.º [»]‖

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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