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109 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

sujeitos a licença individual; e define dos direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais; Capítulo V — artigos 38.º e 39.º — regula o acesso às redes e a elementos de infra-estrutura postal; Capítulo VI — artigos 40.º a 43.º — regula os direitos dos utilizadores dos serviços postais, nomeadamente o de reclamação e queixa, bem como o de as organizações representativas dos consumidores serem ouvidas pelo ICP-ANACOM aquando da definição dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho e das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal; Capítulo VII — artigos 44.º a 53.º — define o regime de prestação de taxas, de supervisão e fiscalização, bem como o regime contra-ordenacional a aplicar aos casos de incumprimento de obrigações por parte dos prestadores de serviços postais, e ainda a disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM; Capítulo VIII — artigos 54.º a 56.º — regula a resolução administrativa de litígios; Capítulo IX — artigos 57.º a 62.º — contém normas finais e transitórias, nomeadamente o regime a aplicar à actual concessionária, a regularização de títulos, a norma revogatória e a norma de entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento], o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖), apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foi realizada uma consulta pública e foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrència‖.
Acresce a este incumprimento regimental o facto de o Governo se ter comprometido a enviar à Assembleia da Repõblica cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa ás entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado por este órgão de soberania.
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo Consultar Diário Original