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112 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

correspondência, devido ao aumento do correio electrónico e à crise financeira; o decréscimo do emprego neste sector e a manutenção, quase sem alteração, das quotas de mercado da concorrência. Os autores identificam três temas que consideram os mais importantes neste sector: o serviço postal universal, o mercado de trabalho postal e a concorrência já que a implementação da Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, implica a eliminação da área postal reservada e a liberalização total do sector postal.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A proposta de lei em análise, apresentada pelo Governo, insere-se no âmbito do pacote de medidas plasmadas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal, cuja medida 5.20, a executar até ao final do 3.º trimestre de 2011, prevè a continuação ―da liberalização do sector postal com a transposição da Terceira Directiva Postal, assegurando assim que os poderes e a independência da Autoridade Reguladora Nacional são apropriados, tendo em conta o aumento das suas funções de controlo de preços e custos‖.
A Proposta de Lei pretende transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (Terceira Directiva Postal), que altera a Directiva 97/67/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997. Esta Directiva de 1997 — Directiva Postal — era relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. A Directiva Postal instituiu um quadro regulamentar para o sector postal, ao estabelecer regras comuns relativas ao desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais na União, a par da promoção da melhoria da qualidade do serviço. A Directiva foi alterada pela Directiva 2002/39/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. Neste contexto, a revisão da Directiva permitiu continuar a abertura dos serviços postais à concorrência, tendo nessa altura sido previstas, igualmente, revisões posteriores.
A Directiva 2008/6/CE, alvo de transposição pela presente Proposta de Lei, teve como base jurídica o Tratado que institui a Comunidade Europeia (na altura em vigor), nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º. Estas disposições correspondem, respectivamente, ao n.º 1 do artigo 53.º, o artigo 62.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia3 (TFUE). As disposições do TFUE inseremse nos capítulos referentes ao direito de estabelecimento (n.º 1 do artigo 53.º), aos serviços (artigo 62.º) e à aproximação de legislações (artigo 114.º).
A Directiva altera o artigo 1.º (referente ao estabelecimento de regras comuns), o artigo 2.º (conceitos), bem como, no que diz respeito ao serviço universal, os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º. A Directiva altera o título do capítulo 3 para ―Financiamento do serviço universal‖4 e altera a redacção, no que a esse capítulo diz respeito, do seu artigo 7.º. De igual modo, a Directiva procedeu á alteração do título do capítulo 4 para ―Condições relativas á prestação de serviços postais e ao acesso á rede‖ 5 e alterou a redacção dos artigos 9.º, 10.º e 11.º desse capítulo. A Directiva procedeu, ainda, à alteração da redacção do artigo 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º e 23.º. A Directiva aditou o Capítulo 9-A Informações (constituído pelo artigo 22.º-A), bem como o artigo 23.º-A, tendo suprimido os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º e inserido um Anexo I.
A Directiva prevè que, ―em caso de conflito entre uma disposição da presente directiva e uma disposição de outro instrumento comunitário, em especial a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno‖, prevalecem e serão inteiramente aplicáveis ao sector postal as disposições da Directiva 2008/6/CE.
A Directiva tinha como prazo limite de transposição a data de 31 de Dezembro de 2010, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º.
1 A Directiva foi transposta pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-lei n.º 275/99, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.
2 A Directiva foi transposta pelo Decreto-Lei n° 116/2003, de 12 de Junho (que alterou o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio e a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho).
3 De acordo com os Quadros de Correspondência, publicados no Jornal Oficial C83, de 30 de Março de 2010.
4 O título anterior era ―Harmonização dos serviços susceptíveis de serem reservados‖.
5 O título anterior era ―Condições relativas á prestação dos serviços não reservados e ao acesso á rede‖.


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