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108 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, e procede à regulação do acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Presentemente, o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, é regulado pela Lei n.º 102/99, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Postal — a Directiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, a qual estabelecia regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.
Esta Directiva visava garantir a existência de um serviço postal universal cuja área reservada foi delimitada e proceder a uma liberalização gradual e controlada do mercado.
A Lei n.º 102/99 consagra as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal e, a par da criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, mantém as garantias necessárias à prossecução do interesse público, traduzidas na prestação de um serviço universal. Por sua vez, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais — a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho — integra os serviços postais no elenco dos serviços públicos essenciais. O serviço postal universal — a oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores — tem integrado uma área reservada, que consiste numa parte do serviço universal cuja prestação apenas pode ser assegurada pelo prestador do serviço universal (os CTT — Correios de Portugal, SA), empresa à qual essa prestação foi concessionada através das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.
Com a transposição da Directiva 2008/6/CE, essa área reservada do sector postal é eliminada e procedese à liberalização total do sector. Esta transposição implica a revogação de algumas disposições da Lei n.º 88A/97, de 25 de Julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, passando a permitir que esta tenha acesso à actividade de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios.
A iniciativa pretende garantir o exercício da livre concorrência neste sector, acautelar os direitos dos utilizadores dos serviços postais bem como a continuidade de um serviço universal eficiente, de qualidade e de total cobertura nacional. Prevê-se ainda o recurso a um fundo de compensação, suportado pelos prestadores de serviços postais, para compensar os custos líquidos da prestação do serviço universal quando representem um encargo não razoável para os respectivos prestadores.
A Proposta de Lei é composta por 62 artigos, divididos em 9 capítulos:
Capítulo I — artigos 1.º a 7.º — define o objecto e os objectivos da presente lei, adopta o princípio da liberdade de prestação de serviços postais, define também a actividade de prestação de serviços postais, os tipos de envios postais e os requisitos essenciais na prestação destes serviços; Capítulo II — artigos 8.º e 9.º — define o ICP-ANACOM como entidade reguladora nacional e as suas competências nesta qualidade bem como a obrigatoriedade de proceder a consultas públicas, caso pretenda adoptar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado; Capítulo III — artigos 10.º a 23.º — define o serviço universal, as suas características e âmbito, bem como as obrigações da prestação deste serviço e o regime de fixação de preços; define também a obrigatoriedade de os prestadores do serviço universal disporem de um sistema de contabilidade analítica e os mecanismos pelos quais pode ser assegurada a prestação do serviço universal; cria o direito de compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os prestadores deste serviço, determina a forma como é calculado esse custo líquido e a forma como este é financiado, através de um fundo de compensação; Capítulo IV — artigos 24.º a 37.º — define as regras do regime de prestação de serviços postais em mercado livre, cria um registo de prestadores de serviços postais, da responsabilidade do ICP-ANACOM; regula a forma como se obtém a licença individual para prestação de serviços postais bem como a autorização geral, que tem de ser solicitada pelos prestadores que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não Consultar Diário Original