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103 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado de modo a assegurar a adequada remuneração e garantia dos capitais públicos investidos.
2 - Havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos são os mesmos afectos ao desinvestimento público.
3 - Eliminar. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 9.º [»]

Artigo 10.º [»]

Artigo 11.º [»]

Artigo 12.º [»]

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»] 4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de dez dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 - [»].
6 - O despacho referido no n.º 1 deve indicar um contributo mínimo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e à economia.
7 - O despacho referido no n.º 1 deve garantir a manutenção dos níveis de empregabilidade na instituição de crédito interessada.
8 - O despacho referido no n.º 1 deve garantir, em matérias de remunerações, que não serão distribuídos prémios ou bónus a gestores das instituições financeiras, enquanto o processo de desinvestimento público não tiver sido concluído.
9 - A candidatura da instituição de crédito interessada e o relatório da análise realizada pelo Banco de Portugal são públicos e devem estar disponíveis na página electrónica do Ministério das Finanças.

Artigo 14.º [»] 1 - [»]: a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e criação de emprego; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];