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98 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injecções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios Core Tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de acções especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros factores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como das condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respectivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efectuar também por referência a critérios de mercado.
4 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
5 - Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objecto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º-A [»]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) [»]; b) o Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição que o representam, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2011.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP: Duarte Pacheco — João Almeida — Cristóvão Crespo — Adolfo Mesquita Nunes — Carlos Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

―Artigo 2.º [»]

Artigo 4.º [»] 1 - [»].
2 - [»]:

a) [»];