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97 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

Artigo 17.º [»]

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

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Artigo 24.º [»]

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as acções especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efectuou a operação de capitalização pública em acções ordinárias da instituição de crédito.
2 - Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos accionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as acções de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão das acções especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - [»].
4 - [»].«

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2011.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP: Duarte Pacheco — João Almeida — Cristóvão Crespo — Adolfo Mesquita Nunes — Carlos Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 4.º [»] [»] Artigo 4.º-A [»]

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 - A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objectivos e transparentes, e em particular nos seguintes:

a) O preço de mercado das acções;