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99 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

b) [»]; c) [»]. d) [»].

3 - [»].
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por Decreto-lei, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 7.º [»] 1 - [»]. 2 - [»].
3 - [»].
4 - O dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição não é aplicável aos accionistas da instituição de crédito que subscrevem novas acções mediante aumento do capital da instituição de crédito realizado no âmbito da presente lei, desde que a percentagem dos direitos de voto não ultrapasse 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da respectiva instituição de crédito.

«Artigo 14.º [»] 1 - [»]:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito do sector exportador; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, um membro não executivo para o órgão de administração e um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 - O despacho referido no número anterior atribui ao membro do órgão de administração nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: