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94 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

instrumentos através dos quais se efectuou a operação de capitalização pública em acções ordinárias da instituição de crédito.
2 - Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos accionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as acções de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro. 2 - No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão das acções especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e BE

Proposta de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º [»] [»] «(») Artigo 4.º 1 - [»].
2 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade.
d) [»]

3 - [»].