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11 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011

2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
4 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior. 5 — (revogado)

Artigo 17.º (… )

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º (… )

1 — (… ) 2 — A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — (… )

Artigo 19.º (… )

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 23.º (… )

(… )

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º;