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6 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011

3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º (…) 1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1.
2 — A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) (…) c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) (revogada)

3 — Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções convertem-se automaticamente em acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 — O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 — A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 — As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
8 — Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto