O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram».
Admite-se a maternidade de substituição exclusivamente nas situações clínicas acima referidas, sendo explícita a recusa e condenação de qualquer negócio em torno da maternidade de substituição que, aliás, é apenas aceite numa base altruísta e a título gratuito.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda propõe um conjunto de outras alterações à Lei da PMA, algumas recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projecto parental ou de investigação para os mesmos.
Por último, o Bloco de Esquerda reapresenta este projecto de lei para incluir sugestões e propostas de diversos peritos e associações ligadas a estas problemáticas, nomeadamente da ILGA, cujo contributo no domínio dos direitos de parentalidade veio enriquecer e aperfeiçoar o projecto, assegurando o direito de todas as mulheres recorrerem às técnicas de PMA sem qualquer discriminação no acesso e no estabelecimento da parentalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e o recurso à maternidade de substituição.

Artigo 2.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 6.º (… )

1 — (revogado) 2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expresso o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.