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11 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

Orçamento do Estado para 2011 voltou a prorrogar excepcionalmente tal prazo, por acordo entre as partes, até 31 de Dezembro de 2011 (cfr. artigo 41.º).
O artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008 estabelece que, «em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino» (n.º 1), embora o n.º 6 desse normativo preveja situações em que é dispensado o acordo do serviço de origem. Uma delas (que foi, porém, eliminada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011) era quando a mobilidade se operasse «por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço do destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo».
A CADA entendeu, por deliberação aprovada na sessão de 12 de Fevereiro de 2011, ser de reconhecer tal interesse até 31 de Dezembro de 2011, pois só deferindo os pedidos de mobilidade interna para a CADA é que esta poderia continuar a exercer as suas funções. Como se lê na exposição de motivos, «o fim de tal situação conduziria, necessariamente, ao não funcionamento da Comissão. Trata-se, porém, de um problema transitoriamente resolvido».
Face ao enquadramento supra referido, os proponentes consideram que se impõe a aprovação urgente de um novo regulamento da CADA, por forma a assegurar que os trabalhadores desta possam continuar a desempenhar as suas funções na CADA e não seja posto em causa o normal funcionamento desta Comissão.
Por comparação com o regulamento orgânico actualmente em vigor, constante da já referida Lei n.º 8/95, de 29 de Março, as principais inovações introduzidas neste novo regulamento orgânico da CADA referem-se ao estatuto do pessoal — cfr. artigos 3.º, 4.º e 5.º do anexo ao projecto de lei. São elas sinteticamente as seguintes:

— Prevê-se a dispensabilidade do acordo do serviço de origem quando a mobilidade se opere por iniciativa do trabalhador; — Prevê-se a atribuição, a título de disponibilidade permanente, de remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira; — Descreve-se o conteúdo funcional dos serviços de apoio, a saber, dos técnicos superiores juristas, dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais; — Prevê-se que à contratação do pessoal da CADA se aplique, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008.

O projecto de lei é composto por um artigo único: o n.º 1 aprova o regulamento orgânico da CADA, que consta do anexo, e o n.º 2 determina a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
O regulamento orgânico da CADA, constante do anexo ao projecto de lei, compõe-se, por sua vez, por oito artigos, a saber:

Artigo 1.º — Serviços de apoio da CADA; Artigo 2.º — Secretário; Artigo 3.º — Pessoal; Artigo 4.º — Conteúdo funcional; Artigo 5.º — Contratação de pessoal; Artigo 6.º — Orçamento; Artigo 7.º — Competências em matéria de gestão; Artigo 8.º — Ajudas de custo e transportes.

c) Antecedentes — projecto de lei n.º 621/XI (2.ª), do PS e PSD: A iniciativa ora em apreciação constitui a retoma, com alterações1, do projecto de lei n.º 621/XI (2.ª), que caducou com o termo da XI Legislatura, não sem antes ter sido aprovada na generalidade, especialidade e 1 São duas as alterações, que são as seguintes: é dada nova redacção ao n.º 2 do artigo único e ao n.º 4 do artigo 3.º do Anexo. Refira-se que o projecto de lei 621/XI (2.ª) previa a atribuição, a título de disponibilidade permanente, de um acréscimo remuneratório de 20% sobre o respectivo vencimento e que tal acréscimo substituía o actual pagamento de horas extraordinárias, dele não podendo decorrer, no ano económico em curso, qualquer acréscimo de encargos para o orçamento da Assembleia da República, o que foi abandonado pelo projecto de lei n.º 121/XII (1.ª)