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6 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 98/XII (1.ª) — Regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 11 de Novembro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
Apenas quanto à entrada em vigor, como o projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que refere o seguinte:

«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português identifica como preocupação a atribuição de «uma licença anual às associações que possuem as suas infra-estruturas e equipamentos no domínio público hídrico, na sequência de um pedido/requerimento dirigido à entidade competente, mediante o pagamento de uma renda mensal. A introdução do concurso público para atribuição de licença implica a prévia tomada de posse das instalações destas associações, instalações que na sua maioria foram construídas e requalificadas somente com o financiamento disponível das próprias associações e com o apoio das autarquias. Em muitas situações revitalizaram o meio envolvente. Não nos parece correcto que a entidade competente que gere as áreas que integram o domínio público hídrico, sem ter investido ou apoiado a requalificação do espaço, se limite, tão-somente, a proceder à cobrança da renda pela ocupação do espaço».
A iniciativa apresentada propõe que «(… ) sejam excepcionadas as associações navais e os clubes náuticos que desenvolvam actividades de carácter cultural e desportivo, que tenham projectos já protocolados com as entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, exerçam actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, desde que de interesse público ou que tenham projectos já em curso ou obra co-financiada pelo QREN/outros de natureza supra-nacional; do procedimento concursal para a atribuição da respectiva licença».
O projecto de lei n.º 98/XII (1.ª) propõe, para o efeito, alterações aos artigos 20.º, 21º, 24.º e o n.º 1 da alínea A) do Anexo I (a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, adita o n.º 6 ao artigo 22.º e a alínea e) ao artigo 33.º do referido diploma.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do