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2 | II Série A - Número: 091 | 4 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 123/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa foi aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, a qual regula os termos e as condições em que grupos de cidadãos eleitores podem exercer o seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.
No entanto, o certo é que há ainda bastante dificuldade por parte dos cidadãos no exercício deste direito. E um dos aspetos que levanta dificuldades, e que não faz sentido numa sociedade da comunicação, como a que vivemos, é a impossibilidade do recurso à internet para o exercício de tal direito.
O projeto de lei que o Bloco de Esquerda apresenta visa alterar este aspeto de modo a tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa legislativa. Inclusive, a lei que regula o exercício do direito de petição permite que este direito seja exercido de várias formas, entre as quais se conta a internet e o correio eletrónico.
Assim, com o intuito de aperfeiçoar e ampliar os direitos dos cidadãos, a sua participação e o seu envolvimento com a democracia, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que visa agilizar o instituto da iniciativa legislativa de cidadãos.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa legislativa de cidadãos de modo a agilizar o instituto da iniciativa legislativa de cidadãos.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa legislativa de cidadãos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos pode também ser exercido por correio eletrónico ou através da internet, devendo a Assembleia da República organizar um sistema de receção eletrónica de iniciativas.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã.

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