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Quinta-feira, 5 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 92

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos [n.os 29 e 30/XII]: N.º 29/XII — Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, que «Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude», e segunda alteração ao DecretoLei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que «Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.» N.º 30/XII — Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

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DECRETO N.º 29/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2009, DE 18 DE FEVEREIRO, QUE «CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE», E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO, QUE «REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º […] ……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) ………………………… …………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) ……………………………………………………………………… Artigo 7.º […] 1- Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) (Revogada).

2- Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3- O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4- (anterior n.º 3).
5- (anterior n.º 4).

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Artigo 8.º […] 1- Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias. 2- Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3- Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4- O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5- A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º […] ……………………………………………………………………………….: a) …………………………………………………………………….. .; b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………… Artigo 10.º […] Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º […] 1- ………………………………………………………………………..…..: a) ……………………………………………………………………...; b) ...……………………………………………………………………; c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada); e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 18.º […] 1- O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2- …………………………………………… ……………………………… 3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6- …………………………………………………………………………… Artigo 21.º […] O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º […] 1- O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2- O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.”

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º […] 1- ……………………………………………………………………………: 2- …………………………………………………………………………….. a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) …………………………………………………… ………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) ……………………………………………………………………...;

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j) ……………………………………………………………………...; l) ……………………………………………………………………...; m) ……………………………………………………………………...; n) ………… …………………………………………………………...; o) ……………………………………………………………………...; p) Um representante do conselho municipal de juventude.

3- …………………………………………………………………………….. 4- ……………………………………………………………………………” Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do n.º 1 do artigo 15.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, com a redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 16 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

Republicação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro que “Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude”

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento. Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

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Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins: a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude; f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação. Capítulo II Composição

Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte: a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; c) O representante do município no conselho regional de juventude; d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados; h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional. Artigo 5.º Observadores

O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a

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instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ. Artigo 6.º Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos. Capítulo III Competências

Artigo 7.º Competências consultivas

1- Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas; c) (revogada).

2- Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude. 3- O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4- Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas. 5- A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude. Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1- Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias. 2- Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3- Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

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4- O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5- A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias: a) Execução da política municipal de juventude; b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo; d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil. Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação: a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia; b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações; c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município. Artigo 12.º Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude: a) Aprovar o plano e o relatório de atividades; b) Aprovar o seu regimento interno; c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias. Artigo 13.º Competências em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

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Artigo 14.º Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude. Capítulo IV Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1- Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de: a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada); e) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2- Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior. Artigo 16.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de: a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste. Capítulo V Organização e funcionamento

Artigo 17.º Funcionamento

1- O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes. 2- O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário. 3- O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

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Artigo 18.º Plenário

1- O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município. 2- O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto. 3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6- As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros. Artigo 19.º Comissão permanente

1- Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude: a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas; b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário; c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2- O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º.
3- O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude. 4- Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente. 5- As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude. Artigo 20.º Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada. Capítulo VI Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

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Artigo 22.º Instalações

1- O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2- O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências. Artigo 23.º Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas. Artigo 24.º Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações. Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova o regulamento do respetivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei. Artigo 26.º Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente. Artigo 27.º Regime transitório

1- As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objeto de adaptação no prazo máximo de seis meses. 2- Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses. 3- As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

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Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ———

DECRETO N.º 30/XII PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […] O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.

Artigo 4.º […] 1 - …………………………………………………………………..………..: a) ………………………………………………………………..…..; b) ……………………………………………………………………; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) …………………………………………………………………….; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) …………………………………………………………………….;

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g) …………………………………………………………………….; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) ……………………………………………………………………. ; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) …………………………………………………………………….; m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)].

2 - ……………………………………………………………………………: a) …………………………………………………………………….; …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….; d) ………………………………………………….…………………; e) …………………………………………………………………….; g) (revogada).

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as ações no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.
5 - …………………………………………………………………………….. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.

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Artigo 6.º […] 1 - …………………………………………………………………………..... 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - ……………………………………………………………………………. 5 - ……………………………………………………………………………. 6 - …………………………………………………………………………… .
7 - Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça ç considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento. 5 - (anterior n.º 4). 6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como ação, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. 7 - (anterior n.º 6). 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Artigo 8.º […] 1 - .…………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no ato para o efeito.
4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.

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6 - (anterior n.º 3).
7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9 - (anterior n.º 5).
10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.

Artigo 9.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos são fixadas do seguinte modo: a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas.

4 - ……………………………………………………………………………. 5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de um quinhentos avos de 1 UC.
6 - (anterior n.º 5).
7 - …………………………………………………………………………….. Artigo 14.º […] 1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:

a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão de benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência

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final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - (anterior n.º 2).
7 - (anterior n.º 3).
8 - (anterior n.º 4).
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Artigo 15.º […] 1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) …………………………………………………………………….; b) (revogada); c) (revogada); d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

Artigo 16.º […] 1 - ………………………… …………………………………………………: a) …………………………………………………………………….: i) …………………….………………………………………..; ii) ……………………………………………………………...; iii) (revogada); iv) (revogada); j) …………………………………………………………………….; k) …………………………………………………………………….; l) …………………………………………………………………….; m) ……………………………………………………………… …….; n) …………………………………………………………………….; o) …………………………………………………………………….; p) …………………………………………………………………….;

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q) …………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 17.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………… ……………………….. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - ……………………………………………………………………………. 8 - ………………………………………………………………………… ...
9 - …………………………………………………………………………... 10 - …………………………………………………………………………... 11 - …………………………………………………………………………... 12 - …………………………………………………………………………... 13 - …………………………………………………………………………... 14 - …………………………………………………………………………... 15 - …………………………………………………………………………... Artigo 20.º Encargos

1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2 - …… ……………………………………………………………………... 3 - (revogado).
4 - …………………………………………………………………………... 5 - (revogado).
Artigo 21.º Pagamentos intercalares

(revogado).

Artigo 22.º Conversão da taxa de justiça paga

(revogado).

Artigo 23.º […] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.

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2 - A parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3UC.
3 - À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 24.º […] 1 - (revogado). 2 - ……………………………………………………………………….…. Artigo 25.º

1 - ………………………………………………………………………....... 2 - …………………………………………………………………………..: a) ………………………………………………….…………………; b) ……… …………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º. e) …………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………... Artigo 26.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………..: a) ……………… …………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

4 - ………………………………………………………………………….. 5 - ………………………………………………………………………….. 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.

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Artigo 27.º […] 1 - ……… ………………………………………………………………….. 2 - ………………………………………………………………………….. 3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 e 100 UC.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).

Artigo 29.º […] 1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:

a) Não haja quaisquer quantias em dívida; b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. 2 - …………………………………………………………………………... 3 - (anterior n.º 5).
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.

Artigo 30.º […] 1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos. 3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que já se encontram pagas; b) (revogada); c) …………………………………………………………….………; d) ………………… ……………………………………….…………; e) …………………………………………………………………….;

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f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.

Artigo 31.º […] 1 - ………………… ……………………………………………………….. 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1. 4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide. 5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. 6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC. 7 - (revogado).
8 - …………………………………………………………………………... 9 - …… ……………………………………………………………………... Artigo 32.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - …………………………………………………………………………... 7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afetação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento. 8 - …………………………………………………………………………... Artigo 33.º Pagamento das custas em prestações

1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer,

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fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa coletiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. 2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... Artigo 34.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este a faculdade de se fazer pagar diretamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:

a) Taxa de justiça; b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………... 4 - ………………………………………….……………………………...” Artigo 3.º Alteração às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais

As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, são alteradas de acordo com o anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

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“Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) Ações de processo civil simplificado; b) Ações que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Ações que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Ações que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Ações administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; f) Ações administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do ato tributário impugnado.”

Artigo 5.º Incentivo à extinção da instância

1 - Nos processos que tenham dado entrada no tribunal até à data de publicação da presente lei, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transação apresentadas até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos pela parte ou partes que praticaram o ato que conduziu à extinção da instância, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários. Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, as subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 20.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º e o n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-/2010, de 28 de abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação atual.

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Artigo 8.º Aplicação no tempo

1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, só se aplica aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.
3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.
4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respetivo processo, a isenção de custas.
5 - Nos processos em que, de acordo com a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.
7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.
8 - Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efetuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.
9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.
10 - Nos processos em que a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, exceto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.
11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.
12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efetuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.

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Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)

Tabela I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da ação (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3do RCP B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7 do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3 do RCP 1 Até 2000 1 0,5 1,5 2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6 5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C.

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Tabela II (a que se referem os n.ºs 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)

Incidente/procedimento/execução A Taxa de justiça normal (UC) B Taxa de justiça agravada (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Procedimentos cautelares: Atç € 300 000 3 3,5 Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01 8 9 Procedimentos cautelares de especial complexidade 9 a 20 10 a 22 Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/regulação provisória do pagamento de quantias 1 1
Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA): Contencioso eleitoral 1 1 Contencioso pré-contratual 2 2 Impugnação de procedimentos cautelares adotados pela administração tributária/impugnação de atos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta 2 2 Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000,01 4 4
Incidentes/Procedimentos anómalos 1 a 3 1 a 3 Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova 1 1 Incidentes de especial complexidade 7 a 14 7 a 14 Outros incidentes 0,5 a 5 0,5 a 5 Execução: Atç € 30 000 2 3 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 6

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Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça: Atç € 30 000 0,25 0,375 Igual ou superior a € 30 000, 01 0,5 0,75
Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado): Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4
Reclamação de créditos: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4

Oposição à execução ou à penhora/embargos de terceiro: Atç € 30 000 3 3 Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01 6 6
Requerimento de injunção: Valores atç € 5 000 0,5 0,75 De € 5 000 a € 15 000 1 1,5 A partir de € 15 000,01 1,5 2,25 Requerimento de injunção de pagamento europeia: Valores atç € 5 000 1 1,5 De € 5 000 a € 15 000 2 3 A partir de € 15 000,01 3 4,5
Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença 0,25 a 3 0,25 a 3
Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro 0,75 0,75

Tabela III (a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento) […] Tabela IV (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento) […]

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Anexo II (a que se refere o artigo 7.º) Regulamento das Custas Processuais

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Regras gerais

1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.

Título II Custas processuais

Capítulo I Conceito e isenções

Artigo 3.º Conceito de custas

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento. Artigo 4.º Isenções

1 - Estão isentos de custas: a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os diretores gerais, os secretários gerais, os inspetores gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das

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comissões, grupos de trabalho e de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; g) As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) Os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil; m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas; n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja inferior a 20 UC; o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; p) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo; r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo; s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público; t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos; u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho. 2 - Ficam também isentos:

a) As remições obrigatórias de pensões; b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se

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trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.
e) Suprimida pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de abril; f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela e adoção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo; g) (revogada).

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente ou com culpa grave. 4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as ações no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. 7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. Capítulo II Taxa de justiça

Secção I Fixação da taxa de justiça

Artigo 5.º Unidade de conta

1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). 2 - A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. 3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. 4 - O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado. Artigo 6.º Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

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2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90% da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade. 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça ç considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Artigo 7.º Regras especiais

1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II. 6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como ação, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. 7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II. 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Artigo 8.º Taxa de justiça em processo penal e contraordenacional

1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente. 2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao

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processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no ato para o efeito.
4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
6 - Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC. 7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.

Artigo 9.º Fixação das taxas relativas a atos avulsos

1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efetiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC. 2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só. 3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos são fixadas do seguinte modo:

a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas.

4 - As certidões, traslados, cópias ou extratos que sejam entregues por via eletrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC. 5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de um quinhentos avos de 1 UC.
6 - O custo dos atos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente. 7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.

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Artigo 10.º Taxa sancionatória excecional

A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC. Secção II Fixação da base tributável

Artigo 11.º Regra geral

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. Artigo 12.º Fixação do valor em casos especiais

1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos seguintes processos:

a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) Nos recursos dos atos de conservadores, notários e outros funcionários; e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo; f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor. 2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação. Secção III Responsabilidade e pagamento

Artigo 13.º Responsáveis passivos

1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contraordenacionais, administrativos e fiscais. 2 - Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, ação,

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procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B. 4 - O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de ações, procedimentos ou execuções entradas até 31 de dezembro do ano anterior. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
6 - Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça. 7 - A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B para:

a) As partes coligadas; b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe; c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário. Artigo 14.º Oportunidade do pagamento

1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:

a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.

2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o ato seja praticado diretamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efetue. 7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respetiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.

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8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) Ações de processo civil simplificado; b) Ações que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Ações que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Ações que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Ações administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; f) Ações administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.

Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio

1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) (revogada); c) (revogada); d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

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Capítulo III Encargos

Artigo 16.º Tipos de encargos

1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP:

i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; iii) (revogada); iv) (revogada);

b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efetuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa. 2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito. Artigo 17.º Remunerações fixas

1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as

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testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha. 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 7 - Nas perícias médicas, os médicos e respetivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio. 8 - Nas ações emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
9 - As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.ºA e 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte: a) Metade de uma UC pelo conjunto de pesquisas efetuadas no âmbito do artigo 833.º-A do Código do Processo Civil; b) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; c) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.

10 - As remunerações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reduzidas a um décimo quando, por facto imputável à instituição bancária, não sejam utilizados meios eletrónicos.
11 - As remunerações previstas nos n.ºs 9 e 10 são devidas apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções. 12 - As remunerações previstas nos n.ºs 9 e 10 constituem receita: a) Nas ações em que a consulta ou apreensão é realizada por agente de execução, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, IP, do ITIJ, IP, e da Câmara dos Solicitadores, na proporção de 25%, 35%, 15% e 25% respetivamente; b) Nas ações em que a consulta ou apreensão é efetuada pelo tribunal ou por outra entidade, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, IP, e do ITIJ, IP, na proporção de 50%, 25% e 25% respetivamente. 13 - As remunerações previstas nos n.ºs 9 e 10 são consideradas despesas do processo e devem ser previamente pagas pelo exequente, em qualquer fase do processo, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 14 - As remunerações previstas nos n.ºs 9 e 10 são da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte. 15 - A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12, bem como os demais aspetos de gestão do sistema, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 18.º Despesas de transporte

1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.

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2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes coletivos públicos: a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial; b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial; c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público. 3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excecional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei. 4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita. Artigo 19.º Adiantamento de encargos

1 - Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, sem prejuízo de reembolso. 2 - As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, mesmo quando haja arquivamento do processo. Artigo 20.º Encargos

1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento. 2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.
3 - (revogado).
4 - Os titulares de créditos derivados de atuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas. 5 - (revogado). Artigo 21.º Pagamentos intercalares

(revogado).

Artigo 22.º Conversão da taxa de justiça paga

(revogado).

Artigo 23.º Falta de pagamento

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1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
2 - A parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3UC.
3 - À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 24.º Imputação na conta de custas

1 - (revogado). 2 - No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação. Capítulo IV Custas de parte

Artigo 25.º Nota justificativa

1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. 3 - Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.

Artigo 26.º Regime

1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

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b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º. 5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução. 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.

Capítulo V Multas

Artigo 27.º Disposições gerais

1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respetivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
2 - Nos casos excecionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 e 100 UC.
4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
5 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo ato processual, em multa e em taxa sancionatória excecional.
6 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. Artigo 28.º Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 2 - Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo. 3 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respetiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final. 4 - Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.

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Título III Liquidação, pagamento e execução das custas

Capítulo I Conta de custas

Artigo 29.º Oportunidade da conta

1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:

a) Não haja quaisquer quantias em dívida; b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. 2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respetivo. 3 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º. Artigo 30.º Conta

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. 2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos. 3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios: a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) (revogada); c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contraordenação; f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável;

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g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta. Artigo 31.º Reforma e reclamação

1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento. 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1. 4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide. 5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. 6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC. 7 - (revogado). 8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, IP, ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno. 9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respetiva notificação. Capítulo II Pagamento

Artigo 32.º Pagamento voluntário

1 - Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são efetuados, preferencialmente, através dos meios eletrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via eletrónica quando se trate de pessoas coletivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC. 2 - Os pagamentos feitos por forma eletrónica consideram-se realizados quando for efetuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida. 3 - Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respetivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas coletivas. 4 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento. 5 - Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do montante em falta. 6 - O responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da

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liberdade pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento voluntário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com exclusão do fundo de apoio à reinserção social. 7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afetação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento. 8 - As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 33.º Pagamento das custas em prestações

1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa coletiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.

2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira. 4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago. Artigo 34.º Incumprimento e direito de retenção

1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que: a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas; b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas; c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas; d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas. 2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar diretamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário: a) Taxa de justiça; b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP;

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c) Créditos do Estado; d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça. 3 - Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima. 4 - Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença. Capítulo III Execução

Artigo 35.º Execução

1 - Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis. 2 - A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas. 3 - Quando se trate de custas relativas a atos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público. 4 - O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da atividade e às despesas prováveis da execução. 5 - Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas. 6 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus. 7 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu. Artigo 36.º Cumulação de execuções

1 - Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo. 2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles. 3 - Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil. 4 - Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual.

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Título IV Disposições finais

Artigo 37.º Prescrição

1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial. 2 - Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento. 3 - (revogado). Artigo 38.º Responsabilidade do Estado por custas

1 - As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados diretamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respetiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele: a) Que retira utilidade directa ou no qual se projeta o prejuízo derivado da procedência da ação; ou b) A que é imputável o ato jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 2 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos. 3 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objeto atos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida. 4 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa coletiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade. 5 - A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respetivas leis estatutárias, de receitas próprias. Artigo 39.º Destino das custas processuais

O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 40.º Contagem dos prazos

Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

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Tabela I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da ação (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3 do RCP

B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7 do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3 do RCP 1 Até 2000 1 0,5 1,5 2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6 5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

Para alçm dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C.

Tabela II (a que se referem os n.ºs 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)

Incidente/procedimento/execução A Taxa de justiça normal (UC) B Taxa de justiça agravada (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Procedimentos cautelares: Atç € 300 000 3 3,5 Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01 8 9 Procedimentos cautelares de especial complexidade 9 a 20 10 a 22 Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/regulação provisória do pagamento de quantias 1 1 Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA):

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Contencioso eleitoral 1 1 Contencioso pré-contratual 2 2 Impugnação de procedimentos cautelares adotados pela administração tributária/impugnação de atos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta 2 2
Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000,01 4 4
Incidentes/Procedimentos anómalos 1 a 3 1 a 3 Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova 1 1 Incidentes de especial complexidade 7 a 14 7 a 14 Outros incidentes 0,5 a 5 0,5 a 5 Execução: Atç € 30 000 2 3 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 6
Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça: Atç € 30 000 0,25 0,375 Igual ou superior a € 30 000, 01 0,5 0,75
Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado): Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4
Reclamação de créditos: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4

Oposição à execução ou à penhora/embargos de terceiro: Atç € 30 000 3 3 Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01 6 6

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Requerimento de injunção: Valores atç € 5 000 0,5 0,75 De € 5 000 a € 15 000 1 1,5 A partir de € 15 000,01 1,5 2,25 Requerimento de injunção de pagamento europeia: Valores atç € 5 000 1 1,5 De € 5 000 a € 15 000 2 3 A partir de € 15 000,01 3 4,5
Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença 0,25 a 3 0,25 a 3
Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro 0,75 0,75

Tabela III (a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)

Ato processual Taxa de justiça (UC) Acusação particular 1 a 3 Requerimento de abertura de instrução pelo arguido 1 a 3 Recurso do despacho de pronúncia 1 a 5 Recurso do despacho de não pronúncia 3 a 6 Contestação/oposição: Processo comum 2 a 6 Processos especiais 1/2 a 3
Condenação em 1.ª instância sem contestação ou oposição: Processo comum 2 a 6 Processos especiais 1/2 a 2 Habeas corpus 1 a 5 Processos tutelares educativos 1 a 5 Recurso para o tribunal da relação 3 a 6 Recurso para o tribunal da relação (artigo 430.º do CPP) 4 a 8 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 5 a 10 Reclamações e pedidos de retificação 1 a 3 Recursos de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e 446.º do CPP) 1 a 5 Recurso de revisão 1 a 5 Impugnação judicial em processo contraordenacional 1 a 5

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Tabela IV (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)

Categoria Remuneração por serviço/deslocação Remuneração por fração/página/palavra Peritos e peritagens 1 UC a 10 UC (serviço) 1/10 UC (página).
Traduções - 1/3777 UC (palavra).
Intérpretes 1 UC a 2 UC (serviço) - Testemunhas 1/500 UC (quilómetro) - Consultores técnicos 1 UC a 10 UC (serviço) 1/15 UC (página).
Liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial 1/255 UC (quilómetro) + até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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