O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 101/XII (1.ª) (ALTERA PELA DÉCIMA OITAVA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA E O TAPENTADOL ÀS SUBSTÂNCIAS DA TABELA II-A QUE LHE É ANEXA)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República uma projeto de lei que visa aditar duas novas substâncias, o tapentadol e a mefedrona, às Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro — Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A iniciativa em análise retoma o disposto no projeto de lei n.º 502/XI, do PSD, admitido na anterior legislatura — Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei. Esta iniciativa, que foi objeto de apreciação na 1.ª Comissão através de parecer aprovado em 14 de março de 2011, caducou, em 19 de junho de 2011.
O projeto de lei n.º 101/XII (1.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 25 de novembro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa pretende aditar a mefedrona — droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas — e o tapentadol — analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa — às tabelas anexas do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com o objetivo de impedir e sancionar a comercialização e consumo da mefedrona e de acautelar os riscos de abuso e de utilização ilícita do tapentadol.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, baseia-se na aprovação da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, assinada e ratificada por Portugal — Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991 — , que veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu diversas alterações, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às Tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de janeiro, n.º 47/2003, de 22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro, e n.º 18/2009, de 11 de maio.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.
O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas