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3 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, quer à transposição de diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Relativamente a estas duas novas substâncias, no que respeita à mefedrona refere-se na exposição de motivos que se trata de uma substância que não tem qualquer valor medicinal ou terapêutico, mas cujos efeitos físicos são similares aos do ecstasy ou cocaína. Invocam, ainda, um estudo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) que concluiu que o seu consumo pode provocar graves problemas de saúde e dependência, sendo certo que se sublinha a existência de várias mortes causadas pelo consumo desta droga.
Efetivamente, a nota técnica refere que, em setembro de 2010, o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou um relatório de avaliação de risco no qual sustentou que a mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União Europeia, não referindo quaisquer situações em que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos. O relatório conclui que deve ser ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância, dado que tal pode ter como consequência positivas a redução da disponibilidade e utilização da droga, mas que pode acarretar consequências negativas ao nível da criação de um mercado ilegal suscetível de gerar atividade criminosa.
No Relatório Anual de 2010 o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência observou que, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da União Europeia contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detetada com mais frequência.
Face a estes factos, a Comissão Europeia apresentou, em 20 de outubro de 2010, uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). Esta proposta assenta no pressuposto de que o «controlo desta substância em toda a União Europeia pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária».
Pelo que, conforme também é sublinhado na exposição de motivos, a Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, veio estabelecer que os Estados-membros devem adotar as medidas necessárias para submeterem a mefedrona a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, bem como a sanções penais, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
No que respeita ao tapentadol, os proponentes mencionam que se trata de um analgésico que comporta riscos de abuso e utilização ilícita que importam acautelar.

Consultas: Face ao facto de o tapentadol constituir uma substância ativa em medicamentos autorizados justifica-se, como é apontado na nota técnica, a consulta escrita do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, relativamente à inclusão daquela substância nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

Parte II — Opinião da Relatora

As alterações consagradas pelo projeto de lei em análise merecem a concordância geral da Relatora na medida em que decorrem da necessidade de se cumprirem obrigações inerentes à assinatura da Convenção das Nações Unidas Sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, à transposição de diretivas comunitárias e, ainda, à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Efetivamente, as instâncias europeias têm vindo a monitorizar o controlo das novas substâncias psicoativas. Em setembro de 2010 o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), sob proposta do OEDT e da Europol, elaborou um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona).
No seguimento desse relatório, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). O Conselho determinou por Decisão (2010/759/UE), 2 dezembro de 2010, que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitarem a 4-metilmetcatinona (mefedrona)