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16 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

13 — A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de sociedade submetida a regime fiscal mais favorável, considerando-se como tal quando o imposto efetivamente pago seja inferior ao do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português.

Artigo 66.º (…) 1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 — (revogado) 3 — (…) 4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no país, território ou região de residência dessa entidade.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o imposto efetivamente pago seja inferior ao do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (revogado) 12 — (revogado)

Artigo 90.º (…) 1 — (…) a) (…) b) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional; c) (…) d) (…) e) (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)