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20 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

controlo de facto. Trata-se daquele local donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos das pessoas coletivas. Assim, se uma determinada pessoa coletiva ou entidade estiver domiciliada no estrangeiro, mas detiver a sua direção efetiva — entendida no sentido atrás exposto — em território português, ela é considerada como residente neste território» (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Código do IRC, Comentado e Anotado, Lisboa-1990, pág. 76). Esse é ainda o sentido do artigo 8.º do Código Espanhol (A estos efectos, se entenderá que una entidad tiene su sede de dirección efectiva en território español cuando en él radique la dirección y control del conjunto de sus actividades). Esta definição é fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e, portanto, de fuga à responsabilidade fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma define o conceito de «direção efetiva em território português» para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442.º-B/88, de 30 de novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa coletiva tem direção efetiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações:

a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direção superior, refletindo o poder de controlo de facto da pessoa coletiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.

5 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Ana Drago — Cecília Honório — João Semedo.

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