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17 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional

1 — A dedução a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos os lucros distribuídos e corresponde ao imposto sobre o rendimento pago pela sociedade distribuidora.
2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2)»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º (…) 1 — (…) a) (…) 1) (…) 2) (…) 3) (…) b) (…) c) (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Aos rendimentos de fundos de fundos que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.
14 — (…) a) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas atividades têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os fundos de investimento; b) (…) c) Aos rendimentos previstos na alínea b) não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4.

15 — (…)

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