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3 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 122/XII (1.ª) (GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

PARTE I CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª), que ―Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro‖.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de dezembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 19 de janeiro.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª), o BE pretende, fundamentalmente: 1. Eliminar a condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de PMA, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2. O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade; 3. Possibilitar o recurso à maternidade de substituição, exclusivamente por razões clínicas – ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva.

O Grupo Parlamentar proponente esclarece ainda aproveitar a presente iniciativa para acolher ―algumas alterações recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos‖.
O quadro seguinte evidencia as propostas de alteração que o Bloco de Esquerda pretende introduzir na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o diploma que, atualmente, regula o acesso à PMA:

Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] 1.º Objeto A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e o recurso à maternidade de substituição.